Hyundai, Samsung e POSCO: subsídios com metas, a fórmula coreana

A experiência sul-coreana de desenvolvimento é talvez o exemplo mais bem documentado de que subsídios industriais funcionam quando — e apenas quando — são condicionados a metas de desempenho verificáveis. Ao contrário de muitos países latino-americanos, onde incentivos fiscais e crédito subsidiado foram distribuídos sem contrapartidas claras, o Estado coreano sob Park Chung-hee (1961–1979) construiu o que Alice Amsden chamou de “disciplina recíproca”: o governo oferecia crédito barato, proteção tarifária e licenças de importação, mas exigia em troca resultados concretos, sobretudo metas de exportação. Empresas que não cumpriam as metas perdiam acesso aos benefícios — e algumas foram simplesmente deixadas quebrar.

O mecanismo central era o crédito direcionado via bancos estatais, especialmente após a nacionalização do sistema bancário em 1961. O Korea Development Bank e os “policy loans” canalizavam recursos para setores prioritários definidos nos planos quinquenais, com juros reais frequentemente negativos. Mas o acesso contínuo dependia de performance exportadora, monitorada mensalmente em reuniões presididas pelo próprio Park com os grandes empresários. A exportação funcionava como critério objetivo de eficiência: se a empresa conseguia vender no mercado internacional, era sinal de que o subsídio estava gerando competitividade genuína, e não apenas renda protegida — resolvendo o clássico problema de assimetria de informação entre Estado e setor privado.

Os grandes beneficiários foram os chaebols. A Hyundai é o caso emblemático: Chung Ju-yung recebeu crédito subsidiado e garantias estatais para entrar na construção naval nos anos 1970 — o estaleiro de Ulsan foi financiado antes mesmo de existir —, na siderurgia auxiliar e na indústria automobilística, com a exigência explícita de desenvolver um carro nacional exportável (o Pony, lançado em 1975). A Samsung, originalmente uma trading de bens de consumo, foi induzida a entrar em eletrônicos e depois semicondutores nos anos 1980, com apoio de crédito estatal e programas públicos de P&D, como o consórcio para desenvolvimento de memórias DRAM coordenado pelo governo. LG (então Lucky-Goldstar) e Daewoo seguiram trajetórias semelhantes em eletrônicos, química e construção naval.

O caso da POSCO merece destaque à parte: estatal siderúrgica criada em 1968 contra a recomendação explícita do Banco Mundial, que considerava a siderurgia inviável para a Coreia dada sua “vantagem comparativa” em trabalho barato. Financiada com reparações de guerra japonesas e crédito estatal, a POSCO tornou-se em duas décadas uma das siderúrgicas mais eficientes do mundo, fornecendo aço barato que viabilizou a jusante os estaleiros da Hyundai e a indústria automotiva. É a ilustração perfeita do argumento de que a política industrial coreana criava vantagem comparativa em vez de aceitá-la como dada — exatamente o movimento de escalada na escada de complexidade que Hausmann e Hidalgo formalizariam décadas depois.

A lição central para o debate brasileiro é que o problema nunca foi subsidiar, mas subsidiar sem cobrar. A Coreia puniu o fracasso: a Daewoo, símbolo do modelo, foi desmembrada na crise de 1997–98 quando seu endividamento se tornou insustentável, e dezenas de chaebols menores quebraram ao longo das décadas sem resgate. O contraste com a experiência brasileira — onde incentivos regionais, crédito do BNDES e proteção comercial raramente vieram atrelados a metas de exportação ou de produtividade com enforcement real — explica boa parte da divergência de trajetórias. Como argumentam Amsden, Wade e Chang, o segredo coreano não foi o mercado livre nem o dirigismo puro, mas um Estado com capacidade de dar e, sobretudo, de tirar.

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A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) é o principal instrumento de incentivo fiscal à inovação tecnológica no Brasil. Criada para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), ela permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam da base de cálculo do IRPJ e da CSLL um percentual adicional dos gastos com atividades de inovação. Na tradição das políticas industriais horizontais, ela não escolhe setores — qualquer empresa que faça P&D pode se beneficiar, desde que atenda aos requisitos formais.

O benefício central funciona assim: além de deduzir normalmente as despesas com P&D (como qualquer despesa operacional), a empresa pode excluir adicionalmente entre 60% e 100% desses dispêndios da base do IRPJ e da CSLL. O percentual base é 60%, podendo chegar a 70% ou 80% conforme o aumento do número de pesquisadores contratados, e mais 20% se houver patente concedida ou cultivar registrado. Como a alíquota combinada de IRPJ e CSLL é de 34%, na prática a empresa recupera algo entre 20% e 34% do valor gasto em P&D na forma de menor imposto pago. Há ainda benefícios complementares: depreciação e amortização aceleradas de equipamentos e intangíveis dedicados a P&D, e redução de 50% do IPI na compra de máquinas destinadas à pesquisa.

Na prática, o uso da lei exige três condições que restringem bastante o alcance: a empresa precisa estar no regime de lucro real (o que exclui a imensa maioria das PMEs, que optam por lucro presumido ou Simples), precisa ter lucro fiscal no período (empresa em prejuízo não aproveita o benefício, e não há carry-forward do incentivo), e precisa demonstrar regularidade fiscal. O processo operacional é relativamente simples comparado a outros incentivos: não há aprovação prévia — a empresa aplica o benefício diretamente na apuração do imposto e depois reporta anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) via formulário eletrônico (FormP&D), descrevendo os projetos e dispêndios. O MCTI analisa a posteriori e pode glosar projetos que não configure inovação tecnológica genuína, o que gera algum contencioso, já que a fronteira entre P&D e melhoria rotineira nem sempre é clara.

O balanço da lei é misto e revelador dos dilemas da política de inovação brasileira. De um lado, ela é o incentivo mais usado pelo setor privado — algo em torno de 3 mil empresas beneficiárias por ano, com renúncia fiscal na casa dos bilhões de reais, concentrada em setores como automotivo, bens de capital, software e farmacêutico. De outro, sua restrição ao lucro real faz com que beneficie quase exclusivamente grandes empresas já estabelecidas, e a literatura empírica sugere efeito de adicionalidade moderado — parte do gasto em P&D subsidiado ocorreria de qualquer forma. Comparada a instrumentos de países que subiram na escada da complexidade econômica (crédito tributário reembolsável, como no Canadá e na França, que alcança empresas sem lucro e startups), a Lei do Bem é um instrumento útil, porém insuficiente para alterar o padrão de baixo investimento privado em P&D no Brasil, que segue estagnado em torno de 0,6% do PIB há décadas.

Pelos dados mais recentes do MCTI (ano-base 2024): as empresas beneficiárias investiram R$ 51,59 bilhões em P&D — alta de 23% sobre o ano anterior e o maior volume desde a criação da lei — gerando uma renúncia fiscal estimada em R$ 11,98 bilhões, distribuída entre 4.252 empresas e 14.877 projetos declarados.

Para comparação, no ano-base 2023 foram R$ 41,93 bilhões investidos em P&D e R$ 9,82 bilhões de renúncia fiscal, entre 3.878 empresas — uma economia média de cerca de R$ 2,5 milhões por empresa.

Ou seja, a alavancagem é de aproximadamente R$ 4,3 investidos em P&D para cada R$ 1 de renúncia. Mas note o viés de escala: ~4,2 mil empresas é um universo minúsculo frente ao total de empresas no lucro real, e a região Sudeste concentra 57,5% das beneficiárias, seguida pelo Sul com 31,2% — quase 90% no eixo Sul-Sudeste, reforçando o argumento de que o instrumento beneficia sobretudo grandes empresas já estabelecidas nas regiões mais complexas do país.

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