O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será aplicado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será de responsabilidade da União. Estima-se que a alíquota de referência seja em torno de 25%, mas cada ente federativo terá a liberdade de definir seu próprio percentual. O IVA Dual será composto pela CBS, que substituirá o PIS, Cofins e IPI como um tributo federal, e pelo IBS, um imposto subnacional que unificará o ICMS dos estados e o ISS dos municípios. Ambos o IBS e a CBS terão o mesmo fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, hipóteses de não incidência, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, além de regras de não cumulatividade e crédito. A base de incidência do IVA Dual será ampla, englobando importações e operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, além de serviços. Será permitido o crédito pleno, ou seja, o desconto do tributo cobrado em todas as aquisições, exceto aquelas destinadas ao uso ou consumo pessoal. As exportações estarão isentas de tributação, promovendo a desoneração. A tributação será feita no destino, ou seja, o imposto será cobrado no local onde o bem ou serviço for efetivamente consumido. Não serão concedidos incentivos, benefícios fiscais ou regimes especiais, exceto aqueles previstos na Constituição. A alíquota será a mesma para todos os bens, direitos ou serviços, salvo exceções previstas constitucionalmente. A cobrança do IBS e da CBS será realizada pela soma das alíquotas da União, do Estado e do Município de destino, garantindo a participação de cada ente federativo na arrecadação desses impostos.
Está prevista a aplicação de uma alíquota reduzida em 60%, sem admitir outros percentuais, para os seguintes segmentos: Serviços de educação; Serviços de saúde; Dispositivos médicos e de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência; Medicamentos e produtos relacionados aos cuidados básicos da saúde menstrual; Serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de natureza urbana, semiurbana, metropolitana, intermunicipal e interestadual; Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; Insumos agropecuários, aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; Produções artísticas, culturais, jornalísticas, audiovisuais nacionais e atividades desportivas; Bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Uma Lei Complementar estabelecerá regimes específicos para os seguintes setores de: combustíveis e lubrificantes, os quais serão submetidos a um regime de tributação monofásica; Serviços financeiros; Transações envolvendo bens imóveis; Planos de assistência à saúde; Apostas e jogos de prognósticos; Operações contratadas pela Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas; Sociedades cooperativas; Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional. Através desses regimes diferenciados, serão estabelecidas regras específicas para cada um desses setores, visando adequar a tributação de acordo com suas particularidades e necessidades.
O regime especial do SIMPLES será mantido. As empresas que se enquadram no regime SIMPLES têm a opção de escolher entre o recolhimento integral ou simplificado. Além disso, as empresas que adquirem produtos ou serviços de fornecedores que estão no SIMPLES poderão se creditar do IBS/CBS, na proporção em que foi recolhido. Os produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com receita anual de até R$ 3.600.000,00, assim como os produtores rurais integrados, têm a opção de se tornarem contribuintes do IBS e da CBS. Nesse caso, é concedido um crédito presumido para os adquirentes dos bens e serviços provenientes desses produtores rurais. As leis que instituírem o Imposto Seletivo, o IBS e a CBS estabelecerão os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Live Comércio instituídas até 31/5/2023. Além disso, Lei Complementar será responsável por criar o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será gerido e financiado pela União. O objetivo desse fundo será promover o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no estado. Hipóteses de devolução do imposto no sistema cashback com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda também serão estabelecidas em Lei Complementar. A cesta básica terá isenção tributária. Lei Complementar definirá quais serão os produtos destinados à alimentação humana incluídos na cesta básica e sobre os quais a alíquota do IBS e da CBS será reduzida a 0. Será criado um conselho federativo para gerir o IBS, composto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto.
No ano de 2026, a CBS será aplicada com uma alíquota de teste de 0,9%. A partir de 2027, a alíquota cheia será implementada, resultando na extinção do PIS e da COFINS. Durante o período de 2026 a 2028, o IBS será cobrado com uma alíquota de teste de 0,1%. Está prevista a inclusão de mecanismos de compensação ou dedução de impostos federais, com a possibilidade de ressarcimento. O ICMS e o ISS terão uma redução anual de 10% a partir de 2029 até 2032, sendo completamente extintos em 2033. Os benefícios e incentivos fiscais serão reduzidos na mesma proporção. A alíquota do IPI será reduzida a zero a partir de 2027, com exceção dos bens industrializados na Zona Franca de Manaus, onde o imposto será extinto a partir de 2033. Será criado um fundo federal para compensação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS até 31/12/2032, desde que tenham sido concedidos por prazo certo e sob condição. O fundo será financiado por meio de aportes anuais de recursos da União. Será também criado um Fundo de Desenvolvimento Regional mantido pela União e seus recursos serão entregues a estados e ao DF para fomento de ações voltadas à redução desigualdades regionais e sociais. Fundos de combate à pobreza serão instituídos pelos estados e municípios e gerido por entidades com participação civil, sendo financiado pela arrecadação do IBS. Impostos seletivos incidirão sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, os quais serão definidos por lei. Poderá incidir sobre operações com energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, desde que prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo IPVA poderá estabelecer alíquotas diferenciadas com base no impacto ambiental e será aplicado à propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção dos seguintes casos: Aeronaves agrícolas e operadas por empresas certificadas para fornecer serviços aéreos a terceiros; Embarcações utilizadas para transporte aquaviário ou por pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; Plataformas que possuem capacidade de locomoção própria na água; Tratores e máquinas agrícolas. O novo ITCMD Será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação e não incidirá sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Previsão da incidência do Imposto sobre Transmissão ou Doação de Bens do Exterior, até que seja editada Lei Complementar específica, apenas para sucessões ocorridas a partir da publicação da Emenda. O novo IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo poder executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal. O Congresso Nacional deverá realizar uma reforma na tributação sobre a renda no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Emenda. Caso essa reforma resulte em um aumento da arrecadação, esses recursos poderão ser utilizados como compensação para a redução dos impostos sobre a folha de salários.